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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso

de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se

necessário através das autoridades policiais.

2 – Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, a mesma é efetuada por

anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no

caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de

Lisboa.

3 – As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de

receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso

exista um constituído como tal nos autos.

Artigo 412.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número

anterior;

c) Até que sobre a mesma tenham decorrido 5 anos.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 415.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a

partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto

neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações

que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da

sanção aplicada.

6 – A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do artigo anterior, quando entenda que

foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.

Artigo 416.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer