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14 DE MAIO DE 2021

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3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 36.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de

fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das

operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal

funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha

tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alineação, tiverem decorrido mais de

seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... .

9 – .......................................................................................................................................................... .

10 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

encontram-se sujeitos ao seguinte:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e

oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação

completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo;

d) Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da

supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – .......................................................................................................................................................... .

13 – É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.

Artigo 37.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do carácter

excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou

o carácter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade, ou

entidades, em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os

mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos

ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação

de credencial.»