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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos

por cada ação.

2 – O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em

ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral das respetivas ações ordinárias.

3 – A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de

conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista

para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas.

4 – A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 – Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser

exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F,

aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias.

Artigo 21.º-E

Identificação dos acionistas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de

solicitar a que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do

sistema centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a)

do artigo 291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício

dos direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.

2 – A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:

a) O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa

coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

3 – Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por

conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à

identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por

qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.

4 – Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter ainda a identificação e dados de contacto,

incluindo endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.

5 – As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora

do sistema centralizado, mas, não sendo por esta prestada sem demora, podem ser solicitadas diretamente aos

intermediários financeiros que prestem serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros

incluídos na cadeia de intermediação.

6 – Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do

sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:

a) Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas ao solicitante e diretamente à sociedade, sem

demora;

b) Caso não tenham essas informações, comunicam o pedido recebido ao intermediário seguinte na cadeia

de intermediação, sem demora;

c) As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das

informações solicitadas.

7 – O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das

ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.

8 – Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não