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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Estado-Membro competente se:

a) Tiverem sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num

Estado-Membro da União Europeia; ou

b) Tiverem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal.

4 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente, nos termos do n.º 3, por emitentes de outros

valores mobiliários, permanece válida durante três anos, exceto se, durante esse período:

a) Os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado

situado ou a funcionar na União Europeia; ou

b) O emitente passar a emitir ações e valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior

a (euro) 1 000 ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda, nos termos do n.º 1; ou

c) O emitente deixar de ter valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado

ou a funcionar em Portugal, mas tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

noutro Estado-Membro e tiver escolhido outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5.

5 – No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado

regulamentado no Estado-Membro competente escolhido pelo emitente, este escolhe um outro Estado-Membro

competente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação

ou, se aplicável, no caso dos emitentes referidos na alínea c) do n.º 4, o Estado-Membro em que o emitente

tenha a sua sede social.

6 – Os emitentes referidos no n.º 1 ou que, nos termos dos n.os 3 e 5, escolham Portugal como Estado-

Membro competente:

a) Comunicam o Estado-Membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros

em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os

valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente tenha

a sua sede social; e

b) Divulgam o respetivo Estado-Membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte e no

artigo 29.º-F.

7 – No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo

de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num

mercado regulamentado, Portugal é o Estado-Membro competente quando:

a) Os valores mobiliários em causa estão exclusivamente admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou

b) Os valores mobiliários em causa estão admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente Estados-Membros competentes os Estados-Membros em

cujo território se situa ou funciona o mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores

mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado-Membro de competente.

Artigo 13.º-B

Envio à CMVM e divulgação de informação

1 – As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos

29.º-G a 29.º-K, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a) Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente;

b) Os emitentes com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado