O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2021

129

regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente.

2 – As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento

dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem a informação a que se referem

os artigos 29.º-G a 29.º-K, enviam-na simultaneamente à CMVM.

3 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal e

em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à

CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam

obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.

4 – As informações exigidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, são:

a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos

prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória;

e

b) Enviadas para o sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, os emitentes referidos no n.º 1:

a) Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações

referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa

informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode

ser obtida;

b) Asseguram que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de

corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;

c) Garantem a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na

transmissão da informação;

d) Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a

identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;

e) Comunicam à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à

validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e,

caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.

6 – A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:

a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens

que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;

b) Decidir torná-la pública através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

7 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e

mantêm no seu sítio da Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as

informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da

legislação materialmente conexa.

8 – A informação referida no número anterior é autonomamente acessível em relação a informação não

obrigatória, designadamente de natureza publicitária.

9 – No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências

a emitente para efeitos dos artigos 29.º-G a 29.º-K correspondem ao emitente dos valores mobiliários

representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado

regulamentado.

Artigo 21.º-D

Voto plural

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema