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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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conta de quem essas ações são detidas, sempre que estes exerçam diretamente esses direitos nos termos do

presente artigo.

Artigo 21.º-H

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada

serviço.

2 – Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a

outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionados em relação aos custos reais

decorrentes da prestação dos serviços.

3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4 – Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade

gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-

G.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União

Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado

ou a funcionar em Portugal.

Artigo 21.º-I

Convocatória

1 – O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da

assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida

no n.º 1 do artigo 13.º-B é de 21 dias.

2 – Além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a

convocatória para reunião de assembleia geral de sociedades referidas no número anterior contém, pelo menos:

a) Informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a

menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;

b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de

assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral,

incluindo os prazos para o respetivo exercício;

c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia

geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação,

ou incluindo esse formulário;

d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a

apresentar à assembleia geral.

3 – A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre

os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade

no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.

4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode,

por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para

prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória,

desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições: