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14 DE MAIO DE 2021

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gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.

2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma

explicação clara e fundamentada para esse facto.

3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma

das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma

explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas

adotadas.

4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas

atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações

que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de

voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b) As principais fontes de informação que utilizam;

c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as

condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a

natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a

contar da data da sua publicação.

6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista

no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os

conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação

dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para

eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua

sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de

um estabelecimento sito em Portugal.

9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da

data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.

Artigo 29.º-F

Regime linguístico

1 – O presente artigo regula o idioma através do qual os emitentes de valores mobiliários divulgam as

informações previstas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, bem como demais informações previstas em legislação da

União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório distinto, designadas por informações

reguladas para efeitos deste artigo.

2 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal

divulgam as informações reguladas:

a) Em português; ou

b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do