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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os

efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a

sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros

imperativos legais;

k) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam

indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da

relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;

l) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade

relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;

m) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre

sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que

diverge e as razões da divergência;

n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente

se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;

o) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos

quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;

p) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das

comissões que sejam criadas no seu seio;

q) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de

administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes

profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período

de referência.

2 – Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a

estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.

3 – O dever previsto na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias

empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.

4 – O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório

explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.

5 – As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a

informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num

sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.

6 – O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não contém remissões, exceto

para o relatório anual de gestão.

Artigo 29.º-I

Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

1 – Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal

como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar

do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre

os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.

2 – Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.

Artigo 29.º-J

Informação semestral

1 – Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo

13.º-B divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro

semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo