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14 DE MAIO DE 2021

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2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º-K não se aplica ao Estado e suas

autoridades regionais e locais.

3 – A presente secção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo

inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em legislação especial.

Artigo 29.º-N

Equivalência

1 – Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos números 3 e 4 do artigo 13.º-B, os emitentes

com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de

informação previstos:

a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-G, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável

obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos

negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que

se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho

dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da atividade exercida,

uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre

a provável evolução futura do emitente;

b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-G e à alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável

obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular,

pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a

adequação do relatório de gestão;

c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de

informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o

capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes

de ações, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;

d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de

informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as

Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia, ou com as

normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;

e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de

demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a

análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício

e, adicionalmente para emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam

divulgadas em base contínua;

f) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no

mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;

g) No que respeita à alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter

até 5%, no máximo, de ações próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar

e, para emitentes autorizados a deter entre 5% e 10%, no máximo, de ações próprias, a informar o público

sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;

h) No n.º 2 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto

e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para

assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho

financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a atividade desenvolvida.

3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente apresenta à CMVM, a pedido desta, informação

suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo

elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais são objeto de auditoria e, se não forem