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14 DE MAIO DE 2021

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com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

8 – Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas

incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia

relativa ao abuso de mercado:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

Artigo 29.º-R

Operações de dirigentes

1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas

regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas

às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no

n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações

em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a

divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Artigo 29.º-S

Transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um

procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de

fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes

efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de

mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior

são objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da

sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são

divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção

das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 29.º-T

Divulgação pública de transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do seu ativo

consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:

a) A identificação da parte relacionada;

b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;