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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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c) A data e o valor da transação;

d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;

e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo.

3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada

da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da

sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos

no n.º 1 do artigo 29.º-S, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U.

4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada

previstas na legislação da União Europeia de abuso de mercado.

Artigo 29.º-U

Isenções

As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio

com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração;

c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

da União Europeia;

d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 29.º-V

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante

o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas

para efeitos desses artigos.

Artigo 64.º-A

Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

1 – Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em

liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro

que o represente.

2 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado nos seguintes casos:

a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor

bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;

b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um

regime especial de cessação da atividade; ou

c) A declaração da insolvência, nos demais casos.

3 – As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para

efeitos do n.º 1.

4 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a