O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2021

141

menos, 10 anos:

a) As demonstrações financeiras condensadas;

b) Um relatório de gestão intercalar;

c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser

claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea

a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e

apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas

no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as

informações exigidas nos termos do n.º 2.

2 – O relatório de gestão intercalar contém, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes

que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem

como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.

3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:

a) Elaboram as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade

aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos da legislação da União Europeia;

b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas

em base individual contiverem informação significativa;

c) Os emitentes de ações incluem ainda informação sobre as principais transações relevantes entre partes

relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a sua

situação financeira ou o desempenho, bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual

precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros

seis meses do exercício corrente.

4 – Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras

condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados

de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios

financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.

5 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada apresentam todas as rubricas e

subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas

adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem

enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;

b) O balanço inclui informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;

c) A demonstração de resultados inclui informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício

precedente;

d) As notas explicativas incluem informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações

financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte

dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa

refletidos no balanço e na demonstração de resultados;

e) Os emitentes de ações incluem, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes entre

partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de

tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição

financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais

de mercado.

6 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser

agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão

dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.