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14 DE MAIO DE 2021

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c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser

claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea

a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e

apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas

no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos

negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação,

contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam;

d) A demonstração não financeira, se aplicável.

2 – O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:

a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira

contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos

no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a

forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo

com a legislação da União Europeia.

4 – Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob

a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.

5 – Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos

resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.

6 – Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam

colocados à disposição dos acionistas.

Artigo 29.º-H

Relatório anual sobre governo das sociedades

1 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal referidas no

n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito

ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo

menos, os seguintes elementos:

a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de

ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;

b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a

alienação, ou limitações à titularidade de ações;

c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;

d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;

e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na

medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;

f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente

da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou

sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;

g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em

matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;

h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos

estatutos da sociedade;

i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do

capital;

j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem