O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

134

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.º, n.º

1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o

exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação

dos elementos específicos objeto de derrogação.

3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos

termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização

destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos

órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4 – O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício

a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.

5 – Após a assembleia geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente,

mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que

deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1

verifica se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.

7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,

são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os

requisitos legais.

8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo

societário.

9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 26.º-H

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa.

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua

redação atual.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que

analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se

relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar

as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados

com o exercício dos direitos de voto.