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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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mercado ou aos interesses dos investidores; ou

c) Noutro idioma aceite pela CMVM.

3 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em mais do que um Estado-

Membro, divulgam as informações reguladas:

a) De acordo com o disposto no número anterior; e

b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros

em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso

corrente nos mercados financeiros internacionais.

4 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num ou mais Estados-

Membros, mas não em Portugal, divulgam as informações reguladas:

a) Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado-Membro em que os valores mobiliários estão

admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros

internacionais; e

b) À escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros

internacionais.

5 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal,

mas que não tenham Portugal como Estado-Membro competente, divulgam as informações reguladas, por

escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

6 – Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o

consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa

admissão sem o consentimento do emitente.

7 – No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,

(euro) 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão,

equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do

que um Estado-Membro, as informações reguladas podem ser divulgadas num idioma aceite pelas autoridades

competentes dos Estados-Membros competentes e pelas demais autoridades competentes dos Estados-

Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num

idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem

o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.

8 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida

cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo

valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação

num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período

correspondente ao prazo restante dos instrumentos.

Artigo 29.º-G

Relatório e contas anuais

1 – Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data

de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação

de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia

geral;

b) Relatório elaborado por auditor;