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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 29.º-K

Outras informações

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B informam imediatamente o público sobre:

a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a

inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;

b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários

admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis

e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;

c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições

do empréstimo ou da taxa de juro;

d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre

quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;

e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à

negociação;

f) A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das

mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10% dos direitos de voto;

g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.

2 – Os emitentes de ações referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam o número total de direitos de voto e

o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.

Artigo 29.º-L

Dispensa de divulgação da informação

1 – Com exceção do disposto nos artigos 29.º-G a 29.º-J, no artigo 29.º-Q, nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1

do artigo 29.º-K e no n.º 2 do artigo 29.º-K, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos

artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente,

desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para

a avaliação dos valores mobiliários.

2 – A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a

receção do pedido de dispensa.

Artigo 29.º-M

Âmbito

1 – O disposto nos artigos 29.º-G, 29.º-H e 29.º-J não se aplica a:

a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte

pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer

outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da

prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros da União Europeia cuja moeda é o euro,

bancos centrais nacionais dos Estados-Membros;

b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num

mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 100 000 ou, no caso de valores

mobiliários representativos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja

equivalente, pelo menos, a (euro) 100 000 na data da emissão;

c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário

seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à

negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente

ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.