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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira

reformulada.

5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do

cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 29.º-O

Regulamentação

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;

b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º-G e no artigo

29.º-J;

c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º-J se revelem

desajustadas à atividade da sociedade;

d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um

exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;

e) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao

público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à

negociação;

f) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g)

do artigo 1.º;

g) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.ºs 7

e 8 do artigo 13.º-B;

h) Os termos em que os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitos

a lei pessoal portuguesa, divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário.

Artigo 29.º-P

Responsabilidade civil

À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos

anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 238.º.

Artigo 29.º-Q

Informação privilegiada relativa a emitentes

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – A proibição prevista no número anterior não se aplica às operações, ordens, condutas e atividades

expressamente excecionadas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – A divulgação de informação privilegiada por emitentes bem como o diferimento da sua divulgação

regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições

de crédito ou outras instituições financeiras com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se

pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

7 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas