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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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s) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores

mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para

dirimir os litígios daqueles emergentes;

t) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.

Artigo 176.º-B

Adenda ao prospeto

1 – Se, entre a data de aprovação do prospeto de oferta pública de aquisição e o fim do prazo da oferta, for

detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo relevante ou se tomar conhecimento de

qualquer facto anterior relevante não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos

destinatários, é imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto.

2 – A adenda ao prospeto é aprovada no prazo de cinco dias úteis desde o requerimento ou das informações

suplementares solicitadas ao requerente, sendo divulgada nos termos do n.º 12 do artigo 118.º.

3 – Os investidores que aceitaram a oferta antes de publicada a adenda têm o direito de revogar a sua

aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda, desde que a deficiência, o facto

anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da

oferta.

4 – A adenda indica a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua

aceitação.

Artigo 176.º-C

Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição

1 – A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto

valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da

oferta estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 – A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores

mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários

objeto da oferta:

a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em

Portugal; ou

b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente,

tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro

lugar.

3 – Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um

mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede

da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente

para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos

mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.

4 – Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada

no sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.

Artigo 176.º-D

Reconhecimento Mútuo

1 – O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-

Membro é reconhecido pela CMVM, desde que: