O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

150

Artigo 357.º-A

Comunicações e notificações

1 – As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por

via eletrónica.

2 – Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:

a) No pedido do registo ou de autorização; ou

b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação

com a CMVM.

3 – Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no

âmbito de:

a) Procedimentos administrativos;

b) Procedimentos de taxas;

c) Supervisão;

d) Reclamações dos investidores.

4 – Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são

enviadas para o endereço eletrónico geral.

5 – São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código

do Procedimento Administrativo:

a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro

desconhecido;

b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da internet da CMVM,

quando os notificandos forem em número superior a 25;

c) Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.

6 – As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.

7 – Para efeitos do presente artigo são supervisionados:

a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;

b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e

c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram por causa a sua qualidade de

supervisionados.

8 – O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.

Artigo 364.º-A

Procedimentos administrativos

1 – O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos

administrativos pelo presente Código e demais legislação.

2 – Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender

de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na

lei, entre:

a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por

regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;

b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos vindos de outras autoridades previstos