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14 DE MAIO DE 2021

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na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a

CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;

c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, sejam quanto ao

conteúdo, e a completa resposta àquela;

d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.

3 – Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é

fundamento de indeferimento, salvo:

a) Quando a lei dispuser em contrário;

b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 – Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados

têm o dever previsto no artigo 7.º.

5 – As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas

ou cancelados nos seguintes casos:

a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;

b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;

c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do

regime o justificar;

d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º.

6 – As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:

a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;

b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.

7 – Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam

a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.

8 – A CMVM pode suspender as autorizações e registos:

a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;

b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o

impedir.

9 – As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a

cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 412.º-A

Recurso de decisões interlocutórias

1 – As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são

suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem

apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou

interesses das pessoas.

3 – Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente as seguintes decisões que

apenas se destinam a preparar a decisão final: