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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Decisões sobre a prova a produzir na fase administrativa;

b) Decisões sobre a prorrogação do prazo de defesa;

c) Decisões sobre a confiança do processo;

d) Decisões sobre a conexão de processos.

4 – Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias

úteis.

5 – Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias

úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.

6 – O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja

necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.

7 – Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do

juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.»

Artigo 18.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários:

a) A epígrafe do capítulo IV do título I passa a ter a seguinte redação: «Emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação»;

b) É aditada a secção II-A ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Direito de voto em emitentes

de ações admitidas à negociação», que integra o artigo 21.º-D;

c) É aditada a secção II-B ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Identificação dos acionistas,

transmissão de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas», que integra os artigos 21.º-E

a 21.º-H;

d) A secção III do capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Deliberações sociais», passa a integrar

os artigos 21.º-I a 26.º;

e) A secção III-A do capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Política de remuneração», passa a

integrar os artigos 26.º-A a 26.º-G;

f) É aditada a secção III-B ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Transparência dos

intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores

institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 26.º-H a 26.º-L;

g) A epígrafe da secção IV do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Informação relativa

a instrumentos financeiros admitidos à negociação», integra os artigos 29.º-F a 29.º-R;

h) É aditada a secção V ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Transações com partes

relacionadas», que integra os artigos 29.º-S a 29.º-V;

i) A epígrafe do capítulo II do título III, que passa a ter a seguinte redação: «Ofertas de valores mobiliários

ao público», integra os artigos 156.º a 172.º;

j) O capítulo I do título IV, com a epígrafe «Âmbito», passa a integrar os artigos 197.º-A a 201.º-C;

k) É aditada a secção III-B ao capítulo II do título IV, com a seguinte redação: «Exclusão voluntária da

negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral», que integra os

artigos 251.º-F a 251.º-H.

Artigo 19.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É alterada a epígrafe do título VI do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que passa a ter a

seguinte redação: «Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu».