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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

154

21.º, o artigo 21.º-B, o artigo 21.º-C, os artigos 27.º a 29.º-E, o n.º 6 do artigo 51.º, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º,

o artigo 110.º, o artigo 110.º-B, o artigo 111.º, os n.os 3 e 4 do artigo 112.º, o artigo 113.º, as alíneas h) e o) do

n.º 1 do artigo 115.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do

artigo 127.º, os artigos 134.º a 143.º, os artigos 145.º a 148.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 149.º, as

alíneas a), f), l) e n) do artigo 155.º, o artigo 159.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 163.º-A, os artigos 164.º a 167.º, o

artigo 172.º, o n.º 3 do artigo 173.º, o n.º 2 do artigo 176.º, o artigo 183.º-A, o artigo 184.º, os n.os 4, 5, 6 do artigo

185.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 185.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 197.º-A, o n.º 4 do 201.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo

205.º-A, os n.os 4 e 8 do artigo 209.º, os n.os 2 e 4 do artigo 215.º-A, o artigo 236.º, o artigo 237.º-A, o n.º 2 do

artigo 238.º, os artigos 243.º a 248.º-B, os artigos 249.º a 251.º-E, o n.º 6 e do artigo 257.º-B, os n.os 2, 3 e 6 do

artigo 257.º-C, o n.º 15 do artigo 257.º-E, a alínea d) do n.º 1 do artigo 300.º, o n.º 6 do artigo 301.º, o artigo

302.º, o n.º 1 do artigo 303.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 321.º-A, o n.º 8 do artigo 323.º, o n.º 2 do artigo 337.º,

o artigo 349.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 353.º, o artigo 357.º, o n.º 4 do

artigo 365.º, o n.º 4 do artigo 369.º, o n.º 5 do artigo 389.º, o artigo 390.º e a alínea d) do n.º 1, a alínea d) do n.º

2, a alínea a) do n.º 3, as alíneas a) e f) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 393.º, a subsecção II da secção V do capítulo

I, a secção II do capítulo II do título III, a secção II do capítulo II do título III e as secções III e III-A do capítulo II

do título IV do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na

sua redação atual;

h) O artigo 204.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

i) A alínea e) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 40.º

dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de

janeiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alteração ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015,

de 9 de setembro, na sua redação atual, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XIV/2.ª

(PELA INCLUSÃO DO DESPORTO NO ACESSO AOS FUNDOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E

RESILIÊNCIA E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa: