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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 – As sociedades abertas que revistam essa qualidade na data de publicação desta lei continuam a reger-

se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.

2 – Os artigos 89.º, 209.º, 265.º e 269.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação introduzida pela

presente lei, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso, extinguindo-se estes e considerando-se

como data de comunicação a do requerimento inicial.

3 – O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável aos emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação que estejam em liquidação ou insolvência à data da entrada em vigor da presente lei,

contando-se os respetivos prazos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 380.º-A e nos n.os 2 a 4 do artigo 406.º, ambos do Código dos Valores

Mobiliários, na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na alínea b) do artigo 176.º

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de

junho, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se em relação às decisões de aplicação de coimas e de

apreensão do benefício económico que se tornem definitivas ou transitem em julgado após a entrada em vigor

da presente lei.

5 – O n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela presente lei, aplica-

se aos procedimentos contraordenacionais em curso.

6 – As sociedades de revisores oficiais de contas que devam proceder à recomposição do respetivo órgão

de administração, por forma a cumprir o disposto na nova redação do n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas, dispõem do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente

lei para efetuar essa alteração.

Artigo 21.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de junho de 2017, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada

para executar as funções aí previstas, bem como para assegurar a sua aplicação na ordem jurídica nacional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, os artigos 43.º, 44.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 52.º, os n.os 4 a 6 do artigo

54.º, o n.º 1 do artigo 59.º, o artigo 63.º, os n.os 1, 3 a 5 e 8 a 11 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, os artigos

113.º e 114.º, os n.os 7 a 10 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 159.º, o artigo 184.º, o artigo

187.º e o n.º 2 do artigo 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

c) As alíneas c) a g) e l) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 23.º e 24, o n.º 9

do artigo 25.º, o artigo 32.º, os artigos 33.º a 35.º, o n.º 4 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, as

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 47.º e o n.º 4 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

d) O n.º 7 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, na sua redação atual;

e) O n.º 3 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, na sua redação atual;

f) O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual;

g) O artigo 13.º, o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 16.º-B, o artigo 16.º-C; o n.º 3 do artigo