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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 26.º-I

Política de envolvimento

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários

financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no

mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento

que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento,

descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social

e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas;

c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;

d) Cooperam com outros acionistas;

e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e

f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral

do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços

de consultores em matéria de votação.

3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o

seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação

excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.

4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os

requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os

motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na

internet das entidades referidas no n.º 1.

6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários

financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o

n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos

nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas

pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando

exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 26.º-J

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua

estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo;

b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional