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14 DE MAIO DE 2021

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os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de

ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de qualquer prazo de

conservação mais alargado previsto na lei.

9 – O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações, que sejam pessoas coletivas,

podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.

10 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede

social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades

que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

Artigo 21.º-F

Transmissão de informações

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às

correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser

encontradas essas informações:

a) Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou

b) Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por

conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.

2 – Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem a informação recebida sem

demora ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.

3 – Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo

com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou,

quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.

4 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede

social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

Artigo 21.º-G

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1 – Os intermediários financeiros que sejam titulares de ações emitidas por sociedades com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado, em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os

demais intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, tomam as medidas necessárias à

promoção do exercício dos direitos inerentes a essas ações, incluindo os direitos de participar e votar em

assembleia geral, pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.

2 – Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros tomam as medidas necessárias para

assegurar:

a) O exercício dos direitos diretamente pelo investidor; ou

b) O exercício dos referidos direitos por si, por conta e de acordo com as instruções do investidor.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não

tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em

relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que

estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

4 – As disposições relativas ao exercício de direitos inerentes às ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado que se destinem aos acionistas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos investidores por