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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 15.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7

de setembro, os artigos 6.º-A, 64.º-A, 189.º-A e 191.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Recomendações e adoção de recomendações

1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis,

os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no

sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores

aplicáveis.

2 – Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num

prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.

3 – Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso

do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram

dirigidas.

4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,

a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.

5 – A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 64.º-A

Balcão único

1 – Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem

e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.

2 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

3 – Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

5 – Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com

cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos

para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança.

Artigo 189.º-A

Colaboração com as entidades competentes

A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome

conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.