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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 191.º-A

Definições

Aplicam-se nesta lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.»

Artigo 16.º

Aditamento ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Ordens em especial

1 – Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por

falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o

exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:

a) A inibição do direito de voto;

b) A alienação ou amortização da participação;

c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.

2 – O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam

ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.»

Artigo 17.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 26.º-G, 26.º-

H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, 26.º-L, 29.º-F, 29.º-G, 29.º-H, 29.º-I, 29.º-J, 29.º-K, 29.º-L, 29.º-M, 29.º-N, 29.º-O, 29.º-

P, 29.º-Q, 29.º-R, 29.º-S, 29.º-T, 29.º-U, 29.º-V, 64.º-A, 128.º-A, 176.º-A, 176.º-B, 176.º-C, 176.º-D, 251.º-F,

251.º-G, 251.º-H, 357.º-A, 364.º-A e 412.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Estado-Membro competente

1 – Portugal é o Estado-Membro competente dos emitentes de ações e de valores mobiliários

representativos de dívida com valor nominal inferior a (euro) 1 000 ou valor equivalente na data de emissão, se

denominados noutra moeda:

a) Com sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num

Estado-Membro da União Europeia;

b) Com sede num Estado que não seja membro da União Europeia, que tenham escolhido Portugal como

Estado-Membro competente, de entre os Estados-Membros onde têm valores mobiliários admitidos à

negociação em mercado regulamentado.

2 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente pelo emitente referido na alínea b) do n.º 1

permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um outro Estado-Membro competente nos termos do n.º

5 e comunicado a sua escolha à CMVM nos termos do n.º 7.

3 – Os emitentes de outros valores mobiliários que não os referidos no n.º 1 podem escolher Portugal como