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14 DE MAIO DE 2021

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múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.

3 – [Revogado.]

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de:

a) Valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo;

b) Valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-

Membros.

Artigo 176.º

[…]

1 – O anúncio preliminar indica:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, caso tenha sido designado;

f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo

20.º, com indicação do(s) título(s) de imputação;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.;

i) A intenção do oferente vir a requerer a derrogação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º;

j) As condições ou pressupostos legais a que se encontre sujeita a oferta.

2 – [Revogado.]

Artigo 178.º

[…]

1 – Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, são registados ou

depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de intermediário financeiro, procedendo-se

ao seu bloqueio.

2 – O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários

que não sejam emitidos pelo oferente também indica os elementos respeitantes ao emitente e aos valores

mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º.

3 – Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto inclui todas as

informações que seriam exigíveis se esses valores mobiliários fossem objeto de oferta pública de valores

mobiliários ao público.

Artigo 179.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de

mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Comprovativo de bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos

referidos no n.º 4 do artigo 173.º;

d) Comprovativo da verificação dos factos a que se encontra sujeito o registo da oferta.