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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º

1 do artigo 20.º, até que a informação relativa à oferta seja tomada pública:

a) Limitam a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta,

advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;

b) Limitam a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.

2 – As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública,

divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:

a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;

b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;

c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.

Artigo 163.º

[…]

1 – Quando uma oferta de valores mobiliários ao público for acompanhada da informação de que os valores

mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os

destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – O emitente restitui os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.

Artigo 163.º-A

[…]

1 – O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo

a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade

competente nos termos da legislação da União Europeia é redigido:

a) Em português;

b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento

do mercado ou aos interesses dos investidores; ou

c) Noutro idioma aceite pela CMVM.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja

divulgado também em português.

Artigo 173.º

Oferta pública de aquisição

1 – Considera-se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de

aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por

sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.

2 – A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de