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14 DE MAIO DE 2021

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5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 36.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo

35.º a suportar pelo fundo de garantia;

d) ............................................................................................................................................................... .

4 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) As receitas dos fundos;

e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades

acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º.

5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 43.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O registo da emissão junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de

intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente, desde que aquele seja diverso do

intermediário financeiro único junto do qual os valores mobiliários estejam registados ou depositados.

4 – O representante previsto no número anterior tem os seguintes deveres:

a) De inscrição e conservadoria do registo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte;

b) De prestação de informação nos termos do artigo 7.º, em relação ao emitente e a pessoas com

legitimidade a aceder às informações do registo;

c) Do emitente, em relação ao intermediário financeiro único ou entidade gestora do sistema centralizado

onde os valores mobiliários estão registados ou depositados, nomeadamente o dever de manter a conta de

emissão nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo

constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.

2 – Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever-se

incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do

regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.