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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 60.º

[…]

1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições

relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades

gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ .

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha

sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral

ou organizado;

c) Por iniciativa do emitente, quanto à totalidade dos valores mobiliários de uma mesma categoria, desde

que tal faculdade esteja prevista nos termos e condições da emissão.

3 – .......................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – Salvo prova em contrário, o registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz

presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos termos dos respetivos registos.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, designadamente quando esteja em

causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta pública de aquisição

perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta, bem como em cumprimento do dever de identificação

de titulares e transmissão de informação, a solicitação da entidade emitente respetiva.

Artigo 78.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .