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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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8 – .......................................................................................................................................................... .

9 – .......................................................................................................................................................... :

a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a

participação qualificada se refira a sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B sujeita à supervisão de uma destas autoridades;

b) ............................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por

correspondência.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 22.º-A

Confirmação dos votos expressos por via eletrónica

1 – Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à

negociação envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu.

2 – A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante

solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até

30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição.

3 – Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2,

transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.

Artigo 23.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma

sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado pode, para cada assembleia

geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores

mobiliários.

2 – .......................................................................................................................................................... .

3 – O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade emitente de ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado, que seja feito a mais de cinco acionistas, contém, além

dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os

seguintes:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

4 – .......................................................................................................................................................... .

5 – O solicitante presta aos titulares do direito de voto, no prazo de dois dias, toda a informação para o efeito

relevante que por eles lhe seja pedida.

Artigo 23.º-B

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .