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14 DE MAIO DE 2021

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Artigo 16.º

[…]

1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, um terço, metade, dois terços e

90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B e quem reduza a sua participação para

valor inferior a qualquer daqueles limiares, comunica esse facto à sociedade participada e à CMVM, o mais

rapidamente possível e no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do

seu conhecimento.

2 – [Revogado.]

3 – Para efeitos do n.º 1:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

4 – As comunicações efetuadas nos termos do n.º 1 incluem:

a) A identificação do participante, bem como da pessoa singular ou coletiva habilitada a exercer os direitos

de voto em nome do mesmo;

b) A indicação das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a

valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)].

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – O participante renova a comunicação, no prazo previsto no n.º 1, quando adquirir as ações subjacentes

aos instrumentos financeiros referidos no número anterior, caso estas representem uma percentagem de direitos

de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – Os titulares de participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado prestam à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na

aquisição ou no reforço daquela participação.

10 – .......................................................................................................................................................... .

11 – As comunicações às sociedades participadas previstas neste artigo podem ser redigidas num idioma

de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção da legislação da

União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento, desde que:

i) .......................................................................................................................................................... ;