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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de

direitos de voto em instituições de crédito;

j) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação

de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos

53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

l) [Revogada.]

Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros, dos seus

sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições

legais aplicáveis.

2 – A atribuição prevista no número anterior inclui:

a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC,

auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros registados em Portugal;

b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente

atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos

sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ :

a) Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de

interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de

outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de

interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado,

prevista na legislação da União Europeia;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – [Revogado.]

Artigo 5.º

[…]

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre

auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no