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14 DE MAIO DE 2021

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instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.

Artigo 130.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou

cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:

a) O período de suspensão determinado pela OROC; ou

b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores

oficiais de contas junto da OROC.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando,

por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas,

para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.

2 – No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do

exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização

dessa saída.

Artigo 140.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-

se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 147.º

[…]

1 – Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as

funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual

é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores

oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros inscritos na

Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 148.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior