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14 DE MAIO DE 2021

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4 – No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e

recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.

5 – .......................................................................................................................................................... .

6 – .......................................................................................................................................................... .

7 – .......................................................................................................................................................... .

8 – .......................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício

financeiro;

d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;

e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre

a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.

9 – Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária

de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

10 – No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas

organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas que

demonstre o trabalho realizado e que suporte as suas conclusões.

11 – Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação

legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial

de contas.

12 – Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.

Artigo 76.º

[…]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas

conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do

artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à

prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... .

2 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua

empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor

oficial de contas pertence.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]