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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

Artigo 119.º

[…]

1 – O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome

de uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 – Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de

contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade

profissional.

3 – Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores

oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

4 – [Revogado.]

Artigo 120.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação

são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores

oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 121.º

[…]

1 – .......................................................................................................................................................... :

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa,

singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da

rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 122.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias

a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.

3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre