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14 DE MAIO DE 2021

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2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo

fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

Artigo 161.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores

Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que

sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer

como anexo ao referido relatório e contas.

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

10 – .......................................................................................................................................................... .

Artigo 221.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja

obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas

aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações

constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a

78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º, 152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º,

188.º e 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015,

de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as

normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de