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18 DE MAIO DE 2021

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de praticamente todas as instituições, públicas e privadas. Portugal não foi exceção e um conjunto de regras

foram alteradas de modo a adaptar a realidade legal e as respetivas obrigações aos novos condicionalismos

impostos pelo confinamento às empresas.

Se no sector financeiro foram permitidas e desenvolvidas moratórias para o cumprimento das obrigações,

quer de particulares quer de empresas, no sector público foram tomadas medidas ao nível do pagamento de

impostos e de outras obrigações fiscais, mas também ao nível das devoluções dos empréstimos feitos através

do PT2020 como são o caso «prestações vincendas» do sistema de incentivos reembolsáveis.

De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento

específico do domínio da Competitividade e Internacionalização, os incentivos a conceder através do PT2020

no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo revestem a forma reembolsável.

O respetivo prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e

por um período de reembolso de seis anos. Nos casos de projetos de criação de novos estabelecimentos

hoteleiros e conjuntos turísticos o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência

de três anos e por um período de reembolso de sete anos.

A este propósito, e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março (Aprova

um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19); a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março (Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito

do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação

epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19); a Deliberação n.º 8/2020 da CIC Portugal 2020; e a

Orientação Técnica n.º 1/2020, determinou-se que as prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de

incentivos reembolsáveis serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este

diferimento aplicava-se também às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados e no

âmbito dos projetos do sistema de incentivos QREN e do QCA III e aos planos de reembolsos estabelecidos

aquando do encerramento dos projetos destes programas. O diferimento seria automático, não havendo

necessidade de qualquer pedido por parte das empresas, e era comunicado individualmente às empresas pelos

Organismos Intermédios.

Assim, cada prestação de reembolso do Incentivo que vencesse até 30 de setembro de 2020, teria um

período de diferimento de 12 meses.

Entretanto um novo confinamento foi decretado, o estado de emergência voltou a ser uma realidade dos

nossos dias e a possível recuperação económica prevista em março de 2020 foi necessariamente adiada.

Atempadamente, de forma responsável e realista, o Governo veio, entretanto, a público revelar a sua

preocupação com o fim das moratórias dos empréstimos bancários tomados pelas empresas. Esta é uma

decisão que não depende exclusivamente do Governo português, mas que este revelou estar a trabalhar numa

solução.

No entanto, se na questão das moratórias o Governo estará a tomar as medidas possíveis, no caso da

devolução das prestações vincendas do sistema de incentivos, matéria que é da sua exclusiva responsabilidade,

o Governo e em particular o IAPMEI, começou já no mês de maio a cobrar o pagamento das prestações que

perfizeram 12 meses de diferimento ignorando por completo a realidade do país e os confinamentos impostos

nos últimos meses. Significa isto que no que não depende do Governo, este pretende o prolongamento das

moratórias, no que é da sua responsabilidade quer o cumprimento das obrigações de imediato, tenham essas

empresas estado fechadas ou não.

Se para a questão das moratórias o Governo entende que faz sentido um novo diferimento, não se

compreende que para este tipo de prestações devidas no âmbito do PT2020 (e de outros instrumentos) o

Governo não tenha o mesmo entendimento tendo em conta que o contexto pandémico ainda é o que

conhecemos.

Hoje, nem o contexto económico nem as empresas estão em melhores condições do que estavam quando

foi concedido o primeiro diferimento em março de 2020.

Acresce ainda a estes factos que, tal como previsto no Acordo de Parceira entre Portugal e a União Europeia,

e de forma inovadora como foi amplamente reconhecido, em função da avaliação dos resultados de cada projeto,

pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de

50%, em função do grau de superação das metas fixadas pelo beneficiário, que é avaliado pelo IAPMEI

relativamente ao ano cruzeiro (corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão

física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro