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20 DE MAIO DE 2021

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(bufferzones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias

públicas, habitações, etc.); 2) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através

de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); 3) garantir

que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em

especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste

Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola

devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15% das explorações agrícolas. Para

desempenhar as suas funções, estas infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.

Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com

recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de

salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores

consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É

por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.

Este projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda pretende desta forma iniciar um processo de

regulamentação da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o país;

as áreas de cultivo em estufa, túneis e estufins em todo o país; e a generalidade das culturas em todas as áreas

beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas públicos. Cria também um cadastro agrícola e a

obrigatoriedade de Avaliação de Impacto Ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas,

túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de

ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Culturas Permanentes»: culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes,

que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma

determinada densidade de plantação;

b) «Culturas temporárias»: culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num

período inferior a cinco anos;

c) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;

d) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

e) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

f) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor

ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo

para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;

g) «Rede de infraestruturas ecológicas»: conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas

entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:

i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas

ruderais, prados e pastagens;

ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de