O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137

28

arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;

iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os

temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e

caminhos rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita mecanizada durante a noite

1 – São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.

2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um

estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de

aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de

ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

a) As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada

cultura;

b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da superfície agrícola útil

(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;

c) A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;

d) As variedades tradicionais melhor adaptadas a cada região e com interesse de conservação;

e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em

regimes intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;

f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para

o efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola

vizinhas certificadas em agricultura biológica;

g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo

em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de

qualidade;

h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo

variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em

função das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;

j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das

condições edafoclimáticas locais;

k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou

infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do

artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a

conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º

representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.

3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo

para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º.