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20 DE MAIO DE 2021

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«Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Contra filho menor ou dependente;

b) Contra criança ou jovem que se encontre aos seus cuidados ou dependência;

É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios

de difusão pública generalizada dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da

vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

4 – Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco

anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da

parentalidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º, caso em que a decisão de extinção da

inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo

Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

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