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20 DE MAIO DE 2021

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4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.

5 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um

programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do

artigo 4.º.

Artigo 6.º

Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de Olival e Amendoal em

regime intensivo e superintensivo em todo o país.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.

4 – A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos

1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam

dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente

diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade

agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.

2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam

da Carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em

função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e

estufins) e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.

4 – Aplicam às culturas temporárias as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i) j) e k) do artigo

5.º, devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e

amendoal intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 8.º

Ajustamento do preço da água em regadios públicos

1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a

ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,

devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos

após a publicação do presente diploma.

2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%

sobre o custo total.

3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;

4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de

monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e

superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão