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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,

assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções

processuais urgentes da sua competência.

Artigo 25.º

[…]

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo Capítulo VII.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-

D, 3.º-E, 3.º-F e 3.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer

outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num

tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é

punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que

permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.