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21 DE MAIO DE 2021

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janeiro, o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade

Social.

Noutro plano, e ainda que se trate de um aspeto não respeitante à transposição da Diretiva (UE) 2019/713,

aproveita-se o ensejo para ajustar o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, cujo teor tem gerado conflitos

jurisprudenciais que prejudicam a economia processual e geram dúvidas desnecessárias.

Este ajustamento tem como propósito clarificar o modelo de apreensão de correio eletrónico e da respetiva

validação judicial.

Visa-se, por um lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar

está sujeita a um regime autónomo, que vigora em paralelo com o regime da apreensão de correspondência

previsto no Código de Processo Penal. Este último regime apenas se aplica à apreensão de mensagens de

correio eletrónico ou de natureza similar a título subsidiário, e com as necessárias adaptações.

Visa-se, por outro lado, esclarecer que a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza

similar guardadas num determinado dispositivo, embora incidindo sobre dados informáticos de conteúdo

especial, não é tecnicamente diferente da apreensão de outro tipo de dados informáticos.

Assim, deve o Ministério Público, após análise do respetivo conteúdo, apresentar ao juiz as mensagens de

correio eletrónico ou de natureza similar cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de

grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo

em conta os interesses do caso concreto.

Esta solução procura replicar, no domínio das mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, a

solução presentemente aplicável aos dados e documentos informáticos cujo conteúdo possa revelar dados

pessoais ou íntimos, pondo em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, nos termos do n.º 3 do

artigo 16.º da Lei do Cibercrime.

Aproveita-se ainda para corrigir as remissões constantes dos artigos 20.º, 25.º e 30.º da Lei do Cibercrime,

referindo-se agora a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, especificamente aplicável ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Por último, e paralelamente, considerando os esforços que vêm sendo desenvolvidos no sentido de revogar

ou reformular normas anacrónicas ou há muito inaplicáveis, de melhorar a técnica legislativa e de evitar

alterações sucessivas aos mesmos diplomas, crê-se oportuno e adequado corrigir algumas expressões,

desarmonias semânticas ou lapsos evidentes constantes do Código Penal.

Deste modo, elimina-se a referência a «réu» constante do artigo 74.º, conjuga-se a redação da alínea b) do

n.º 2 do artigo 61.º com outras disposições que fazem referência ao conceito de «ordem jurídica», corrige-se a

remissão operada pelo n.º 5 do artigo 99.º, consona-se a redação do n.º 1 do artigo 221.º e expurgam-se as

redundantes previsões especiais de punibilidade da tentativa do crime tipificado na alínea a) do n.º 1 do artigo

265.º e de responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas pelo crime previsto no artigo 278.º-A.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que

não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, procedendo à: