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21 DE MAIO DE 2021

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reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho

Consultivo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

Declaração de extinção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode

ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-Quadro das Fundações

São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares,

e de (euro) 500 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na

denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida

com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de

prejudicar interesses de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.