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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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os crimes precedentes (a obtenção ilícita) não são, tecnicamente, crimes «contra o património», o tipo

incriminador da recetação não lhes é aplicável. Propõe-se, por isso, introduzir um novo artigo 3.º-E à Lei do

Cibercrime, que deixe claro que estes atos são punidos em Portugal.

No que toca aos instrumentos não corpóreos contrafeitos ou falsificados, a punição destas condutas fica

assegurada pela proposta do novo artigo 3.º-C da Lei do Cibercrime.

A este passo, cumpre sublinhar que a necessidade de conformar a lei penal portuguesa com o direito da

União Europeia, nos termos expostos, é uma oportunidade para adotar uma nova inserção sistemática das

normas, coadunando-se as disposições do Código Penal com as da Lei do Cibercrime.

Neste contexto, para além da alteração ao n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, propõe-se alterar o n.º 1 do

artigo 225.º do mesmo código, de modo a que nele se concentre a punição das condutas previstas na alínea a)

do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/713, mantendo-se a moldura penal do tipo que, presentemente, e de acordo

com o entendimento jurisprudencial maioritário, garante a sua punição: A burla informática. Note-se, contudo,

que o tipo da burla informática não perderá a sua relevância punitiva no contexto da Diretiva (UE) 2019/713,

dado que, a par dos tipos previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei do Cibercrime, servirá de punição para as condutas

identificadas no artigo 6.º do diploma da União.

Por outro lado, como referido, propõe-se concentrar na Lei do Cibercrime a punição das condutas relativas à

contrafação ou falsificação de instrumentos de pagamento corpóreos e não corpóreos que não em numerário.

Esta proposta resulta da constatação de que a maioria de tais condutas é, hodiernamente, praticada com recurso

a ferramentas informáticas ou sustentada por outros crimes informáticos, como a burla informática ou o acesso

ilegítimo, mantendo-se também as molduras penais que já se encontram associadas aos tipos incriminadores

até aqui aplicáveis.

Identicamente, e também como referido, propõe-se consagrar na Lei do Cibercrime a punição das condutas

referidas nas alíneas c)e d) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/713, através de um novo artigo 3.º-E. Esta

proposta de novo artigo respeita apenas à circulação destes instrumentos de pagamento e não ao seu uso, que

fica abrangido pela redação proposta para o artigo 225.º do Código Penal.

Doutra banda, deixa-se claro que as incriminações nacionais abrangem igualmente atos praticados por

referência a moedas virtuais, de que a bitcoiné vulgar exemplo. Este esclarecimento é necessário uma vez que

a moeda virtual, ao contrário da moeda física, da moeda escritural e da moeda eletrónica, não é reconhecida –

nem a presente proposta de lei visa alterar tal estado de coisas – na ordem jurídica interna como integrando um

sistema de pagamentos.

Substitui-se ainda a expressão «cartão bancário de pagamento», constante da Lei do Cibercrime, pela

expressão mais rigorosa e abrangente de «cartão de pagamento». Assim se faz porque, nos termos conjugados

da alínea e) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda

Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, a emissão de cartões de

pagamento não se encontra limitada a bancos. Nota-se que o alcance desta alteração é meramente formal, uma

vez que os cartões não bancários de pagamento sempre seriam «dispositivos que permitem o acesso a sistema

ou meio de pagamento».

Aproveita-se, do mesmo modo, para propor a reformulação da solução plasmada no n.º 4 do artigo 3.º da Lei

do Cibercrime, clarificando-se que os atos preparatórios dos crimes de falsidade informática e de contrafação

de cartões ou outros dispositivos de pagamento são punidos independentemente da realização ou não das

respetivas ações de falsificação e contrafação.

Propõe-se ainda ajustar o artigo 21.º da Lei do Cibercrime, que prevê a disponibilidade de um ponto de

contacto permanente na Polícia Judiciária para fins de cooperação internacional.

Tal proposta vai ao encontro do n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/713 que, para além de exigir aos

Estados-Membros a criação de um ponto de contacto, exige também o assegurar de respostas que nem sempre

poderão ser dadas pela Polícia Judiciária, por falta de competência processual. Importa, pois, alargar a

disponibilidade de contacto permanente ao Ministério Público. Torna-se igualmente imperativo, por motivos

sistemáticos, alterar, nos termos propostos, o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de

setembro, o Código das Associações Mutualistas, a Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o Estatuto da Ordem dos

Notários, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Estatuto da Ordem dos

Advogados, o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Lei n.º 22/2013, de 26

de fevereiro, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, à Lei n.º 5/2002, de 11 de