O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

38

3 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a

instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação

das correspondentes coimas.

4 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 50% para a SGPCM.

5 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 23.º-A

Regiões Autónomas

Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente

lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando

aplicável, através de sítio na Internet definido pelo respetivo governo regional.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações

A Secção II do Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/713, RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO

DE MEIOS DE PAGAMENTO QUE NÃO EM NUMERÁRIO

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate