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21 DE MAIO DE 2021

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2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em

responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de

reconhecimento.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) .............................................................................................................................................................. ;

viii) ............................................................................................................................................................. ;

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Excetuam-se do disposto na alínea c)do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com

pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, 15% dos seus rendimentos anuais;