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21 DE MAIO DE 2021

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da América, que tem reforçado a perceção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos

mediante o conceito de «mulher razoável» como referência.

O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia

obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo

Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de

maio, reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro

sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e

combate ao assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos

órgãos de polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social –

com vista a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual,

colocando a tónica no agressor e não na vítima.

A violência sexual não é sexo é crime, e ser vítima é uma circunstância não uma identidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,

39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.

b) À décima oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, e 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a

seguinte redação: